
Boa notícia! O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar no dia 17 que livra as micro e pequenas empresas das mudanças nas regras de cobrança de ICMS no comércio eletrônico.
Em vigor desde janeiro, as mudanças foram introduzidas pelo convênio 93/15 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
A medida que entrou em vigor em janeiro exigia que o empresário calculasse o valor do imposto devido aos Estados de origem e de destino imediatamente, após cada operação, emitindo uma guia de pagamento para cada um pela internet e pague cada uma antes de enviar o produto.
Antes, o ICMS era pago apenas uma vez ao mês e todo ele era destinado ao Estado onde está localizada a empresa.
O novo sistema foi muito criticado, pois aumentou a burocracia, os custos e a carga tributária. Mas o problema financeiro não é o único impasse. A nova regra também criou um problema operacional, pois eles não teriam estrutura para cumprir todas as obrigações.
O Confaz pode recorrer para derrubar a liminar.
A DISCUSSÃO
Para o ministro Dias Toffoli, a cláusula 9ª do convênio, que aplica a nova regra de recolhimento do ICMS a optantes do Simples (regime tributário destinado para pequenas empresas), não observa o princípio constitucional que garante tratamento diferenciado a firmas de pequeno porte.
A medida cautelar, a ser referendada pelo plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A nova norma do Confaz tem vailidade para a venda de bens e serviços destinados a consumidores localizados em Estados diferentes dos de origem da empresa.
Na ocasião, o ministro afirma que a mudança nas regras para o recolhimento do ICMS invade o campo da lei complementar 123/2006, que estabelece normas para tratamento tributário diferenciado às micro e pequenas empresas. Esse tratamento diferenciado às MPEs é, por sua vez, garantido pelo artigo 179 da Constituição.
Toffoli aceitou o argumento da OAB de que a cláusula 9ª do convênio do Confaz é inconstitucional.
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015 (…) acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, diz o ministro em sua decisão.
Na ação, a OAB ainda afirmou que a nova regra apresentava risco de os contribuintes do Simples perderem competitividade e interromperem as suas atividades. O argumento também foi considerado por Toffoli.
Todo o convênio 93 do Confaz ainda deverá ser avaliado por Toffoli, que é relator de outra Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a norma -esta ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).
A entidade diz que o convênio não é o ato normativo adequado para tratar do tema, que cabe à lei complementar, e pede uma medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito.
Autor: Tatiana Freitas
Fonte: Folha de S. Paulo